É cada vez mais comum que pessoas se casem em fases mais maduras da vida, trazendo para a nova união filhos de relações anteriores.
Formam-se, assim, famílias recompostas, edificadas no convívio, no cuidado cotidiano, e sobretudo no afeto. Este mesmo afeto, no entanto, pode gerar efeitos jurídicos e econômicos relevantes quando não é adequadamente delimitado.
Vejamos uma situação simples e recorrente: um casal inicia seu relacionamento quando um deles já tem um filho menor. A convivência com a criança se estende por anos e, neste período, o padrasto (ou a madrasta) passa a assumir determinadas funções comumente associadas à parentalidade, como o custeio de despesas com escola ou a inclusão do enteado em plano de saúde.
A vida segue seu curso até o falecimento desse padrasto. É nesse momento que se revela o dado menos intuitivo da situação: o enteado, sem que jamais tenha havido manifestação de vontade do padrasto, pode pleitear o reconhecimento de uma paternidade socioafetiva, com todos os efeitos jurídicos que dela decorrem.
Este cenário encontra respaldo em uma construção jurídica que se consolidou nas últimas décadas e hoje ocupa posição de destaque no Direito de Família brasileiro. A filiação socioafetiva, que abrange os vínculos de paternidade e maternidade, não se funda no vínculo biológico, mas na relação construída ao longo do tempo, marcada pela convivência estável, pelo cuidado contínuo e pela assunção do papel parental.
Com a evolução dos agrupamentos familiares, o Direito passou a reconhecer que ser pai ou mãe não se esgota na biologia, mas se expressa no exercício da parentalidade. Ocorre que o ordenamento jurídico ainda não definiu, com a clareza necessária, os contornos desse exercício, o que permite que comportamentos ordinários de cuidado sejam, a posteriori, interpretados como verdadeira assunção da condição parental.
Embora a filiação socioafetiva se apoie na construção teórica da chamada “posse do estado de filho” (o status de filho), tradicionalmente identificada pelo trato entre as partes, pelo reconhecimento social e pela vivência familiar, esses critérios assumem, na prática forense, contornos particularmente abertos.
A ausência de parâmetros objetivos faz com que situações corriqueiras do cotidiano sejam mobilizadas como indícios de parentalidade: cartas e mensagens em datas comemorativas, fotografias familiares, a presença conjunta em eventos escolares ou formaturas, o custeio de despesas relevantes, como escola ou plano de saúde, além de depoimentos de pessoas do mesmo círculo social.
Ocorre que esses mesmos elementos podem estar presentes em relações legítimas que não são de pai e filho (vínculos de afeto, solidariedade ou convivência próximos) e, a depender do contexto em que são apresentados, podem sustentar narrativas muito distintas sobre a natureza da relação.
A questão torna-se especialmente sensível quando o reconhecimento é buscado post mortem. Nessa hipótese, o processo prossegue sem a participação daquele a quem se atribui a parentalidade, tornando inviável a negativa consciente do vínculo e abrindo espaço para pretensões baseadas em narrativas unilaterais e fragmentos do cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, seus efeitos são plenos. O filho assim reconhecido passa a ocupar a mesma posição jurídica dos filhos biológicos (inexiste diferença entre filhos), inclusive no plano patrimonial e sucessório, ingressando no núcleo dos herdeiros necessários.
Do ponto de vista econômico, isso pode provocar alterações profundas na estrutura patrimonial originalmente concebida. O reconhecimento judicial de um novo filho apenas após o falecimento pode redistribuir participações societárias, fragmentar posições de controle em empresas familiares, diluir blocos de voto até então estabilizados e desvincular a participação em acordo de acionistas. Carteiras de investimentos e ativos financeiros alocados de forma estratégica também podem sofrer redistribuições forçadas, alterando o equilíbrio econômico entre herdeiros.
Planejamentos sucessórios e testamentos que não consideraram esse potencial herdeiro podem ter sua eficácia reduzida, transformando sucessões aparentemente simples em disputas envolvendo controle societário, liquidez e preservação de valor.
Mas os efeitos da filiação socioafetiva não se limitam à sucessão. Em certos casos, produzem impactos econômicos imediatos, capazes de alterar centros de poder ainda em vida.
A jurisprudência recente oferece exemplos contundentes. Em um caso emblemático, analisou-se a situação de um empresário sem filhos que passou a custear, por liberalidade, despesas relevantes relacionadas ao filho de uma secretária, como escola, plano de saúde e tratamento ortodôntico. Esses atos, embora reiterados, não se inseriam em um contexto de convivência familiar.
A situação ganhou novos contornos quando o empresário sofreu um grave acidente e permaneceu em coma. Neste cenário de vulnerabilidade, o filho da secretária ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da filiação socioafetiva, cumulada com sua nomeação como curador.
O reconhecimento produziu efeitos econômicos imediatos. Investido na curatela, o suposto filho socioafetivo passou a representar o empresário em atos de gestão patrimonial relevante, inclusive no exercício do direito de voto em sociedades empresárias. Decisões estratégicas passaram a ser influenciadas por alguém que jamais integrou o núcleo familiar e que nunca recebeu autorização expressa para tal representação.
A ausência de critérios legais objetivos para esse reconhecimento gera insegurança jurídica relevante. Nem toda relação marcada por cuidado e proximidade (como aquelas entre padrastos e enteados, padrinhos e afilhados ou avós e netos) se converte, automaticamente, em vínculo parental.
Esse cenário não significa que relações afetivas devam ser evitadas ou que o cuidado cotidiano precise ser contido. O ponto central é que, em contextos de maior complexidade patrimonial ou empresarial, a ausência de definição clara dos vínculos pode produzir efeitos jurídicos não desejados. Tornar explícitos os limites dessas relações (por meio de instrumentos jurídicos adequados e de escolhas conscientes) é uma forma de preservar tanto o afeto quanto a racionalidade patrimonial.
O problema não está no afeto. O desafio está em reconhecer que, quando o afeto assume contornos de função parental, ele ultrapassa o plano emocional e ingressa no campo jurídico, com efeitos patrimoniais significativos. Em um contexto de complexidade econômica, dar clareza aos vínculos é muitas vezes o gesto mais prudente.
Bruno Araujo França é sócio do Guimarães Bastos Advogados, professor de Direito Civil, e mestre e Doutorando em Direito Civil na PUC-SP.
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